Você sabia que não é apenas os trabalhadores de bancos que são considerados bancários? Também são assim considerado, por equiparação aqueles que trabalham em empresas de financiamento, crédito e investimentos assim como os empregados de bancos nacionais e regionais que promove o desenvolvimento nacional ou regional.
Súmula nº 55 do TST – FINANCEIRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido que também é considerado bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço exclusivamente para bancos pertencentes do mesmo grupo econômico (súmula 239 do TST).
Porém, a equiparação com os bancários se dá apenas com relação à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 224 da CLT, sem abranger outros direitos assegurados nas normas coletivas dos bancários (súmula 55 do TST).
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Vale observar que os empregados que trabalham com recebimento de boletos de pagamento em casas lotéricas, supermercados ou outros setores correlatos, bem como empregados de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários de cooperativa de crédito e de administradora de cartão de crédito não se enquadra na categoria de bancário.
O Escritório DANIEL BRAGA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, conta com uma equipe especializada na Área Trabalhista, que atua ativamente em favor de bancários.
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