Fala-se muito sobre os direitos dos trabalhadores de instituições financeiras e as horas extras no qual tem direito, mas afinal, qual é a jornada de trabalho dos bancários e quando tem direito ao recebimento de horas extras?

Em regra, a duração normal do trabalho do bancário comum é de 6hs por dia de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 30hs (trinta horas) nos termos do art 224 da CLT.

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

O sábado é considerado dia útil não trabalhado e não repouso semanal remunerado, salvo disposição contrária em norma coletiva, nos termos da súmula 113 do TST.

A jornada especial dos bancários de 6hs diárias também se aplica aos empregados que trabalham em portaria e limpeza das instituições financeiras, como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes.

Art. 226 – O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. 

Porém, os empregados que exercem cargo de confiança, previsto no artigo 224, §2º da CLT, sendo aqueles que tem poderes de chefe, exercendo função de direção, gerência, fiscalização ou equivalentes, ou seja, possui o poder de delegar tarefas, realizar aprovações sem a necessidade de conferência ou aceite de seu superior hierárquico, a função de fiscalizar as atividades dos demais empregados, possuindo autonomia para desempenhar suas funções sem qualquer interferência dos superiores hierárquicos, sujeitando-se nestes casos, à jornada de trabalho de 8hs (oito horas) diárias e 44hs (quarenta e quatro horas) semanais.

Para se caracterizar o exercício da função de confiança depende de provas reais das atribuições do empregado, não sendo o bastante a simples nomeclatura do cargo. Assim, caso reste comprovado perante a justiça do trabalho que empregado bancário que trabalha 8hrs ou mais por dia e não exercia cargo de confiança, ou caso exercia mas não tenha recebido a gratificação de função, ou tenha recebido a menor, será devido o pagamento de horas extras além da sexta, ou seja, a 7ª e 8ª hora trabalhada. (súmula 102, I e III do TST).

Vemos que a maioria dos analistas obtem êxito nas reclamações trabalhistas em seu pedido de hora extra da sétima e oitava horas, pois fica provado no decorrer do processo que não exerciam efetivamente função de confiança em suas atividades como bancário, e que não possuia o poder de direção, gerencia ou fiscalização.

O Escritório DANIEL BRAGA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA, conta com uma equipe especializada na Área Trabalhista, que atua ativamente em favor de bancários.

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Todo atendimento poderá ser realizado por meio digital, assim como o envio dos documentos, assinaturas e os trâmites do processo são feitos de forma eletrônica, sem necessidade da presença do cliente para maior comodidade.

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