Resumo
A judicialização da saúde no Brasil, especialmente no que concerne ao fornecimento de home care, representa um fenômeno crescente que confronta o direito fundamental à saúde com os limites orçamentários do Estado. Este artigo analisa a tensão entre a reserva do possível, que impõe restrições financeiras à atuação estatal, e o mínimo existencial, que garante prestações mínimas indispensáveis à dignidade humana.
Com base na Constituição Federal de 1988 (art. 196), na Lei nº 8.080/1990 e na Portaria MS nº 825/2016, discute-se a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1234, ADI nº 7.265) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.153.093/SP, 2025) enfatiza a obrigatoriedade de cobertura do atendimento domiciliar quando houver prescrição médica, ao mesmo tempo em que alerta para abusos e fraudes, como os identificados no Estado do Rio Grande do Sul em 2025.
Doutrinadores como Ingo Wolfgang Sarlet e Luís Roberto Barroso destacam a necessidade de equilíbrio entre esses vetores, a fim de evitar a hipertrofia da intervenção judicial e seus impactos negativos sobre a gestão pública.
Entre os efeitos observados destacam-se a elevação de custos, estimados em aproximadamente R$ 19 milhões no Rio Grande do Sul em 2024, o desequilíbrio orçamentário e a priorização de demandas individuais em detrimento de políticas públicas coletivas.
Conclui-se pela importância do fortalecimento da mediação sanitária e da atuação dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) como instrumentos de mitigação desses efeitos, promovendo maior eficiência, racionalidade e equidade na efetivação do direito à saúde.
Palavras-chave: Judicialização da saúde; Home care; Reserva do possível; Mínimo existencial; Gestão pública.
INTRODUÇÃO
O direito à saúde, consagrado como direito fundamental pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consolidou-se como um dos principais fundamentos da crescente judicialização das políticas públicas no país, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse contexto, destaca-se a judicialização do home care, modalidade de atenção domiciliar multiprofissional destinada ao atendimento de pacientes com necessidades clínicas complexas, como idosos, pessoas com doenças crônicas, indivíduos com deficiência ou em recuperação pós-hospitalar. Regulada, em âmbito infralegal, pela Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, essa forma de assistência objetiva a desospitalização, a racionalização dos custos assistenciais e a melhoria da qualidade de vida do paciente, assegurando a continuidade do cuidado.
Não obstante seus propósitos sanitários e econômicos, o fornecimento do atendimento domiciliar tem sido reiteradamente objeto de demandas judiciais, nas quais se evidencia um conflito recorrente entre o mínimo existencial, compreendido como o núcleo essencial indispensável à concretização da dignidade da pessoa humana, e a reserva do possível, relacionada às limitações orçamentárias, administrativas e técnicas impostas ao Estado. As decisões judiciais que determinam a implementação de prestações individualizadas e, em muitos casos, de elevado custo, tensionam o planejamento estatal e desafiam os princípios da universalidade, da equidade e da integralidade que estruturam o SUS.
A judicialização da saúde apresenta, assim, caráter ambivalente. De um lado, revela deficiências estruturais na formulação e na execução das políticas públicas de saúde, além de reforçar o papel do Poder Judiciário como garantidor dos direitos fundamentais. De outro, produz impactos significativos na gestão pública, como a fragmentação orçamentária, a inversão de prioridades coletivas e a redução da previsibilidade administrativa, fatores que podem comprometer a sustentabilidade do sistema de saúde. Tal cenário suscita questionamentos relevantes acerca dos limites da intervenção judicial em políticas públicas e da responsabilidade dos gestores no cumprimento das decisões judiciais, especialmente diante do dever de observância ao planejamento, à legalidade e à responsabilidade fiscal.
Diante desse panorama, o presente artigo tem por objetivo analisar criticamente os impactos da judicialização do home care na gestão pública da saúde, à luz da legislação vigente, da jurisprudência recente (2022–2026) e da doutrina especializada. Para tanto, adota-se metodologia de natureza qualitativa, com pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, buscando demonstrar que, embora a atuação do Poder Judiciário seja imprescindível à efetivação do direito à saúde, sua intervenção excessiva pode gerar distorções sistêmicas, exigindo soluções que conciliem a proteção dos direitos individuais com a preservação do planejamento estatal, da responsabilidade administrativa e da sustentabilidade do SUS enquanto política pública universal.
1 CONCEITO DE HOME CARE E SUA REGULAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
O home care, também denominado atenção domiciliar, consiste em um conjunto articulado de ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação em saúde, prestadas no domicílio do paciente por equipes multiprofissionais, integradas, entre outros profissionais, por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e assistentes sociais. Trata-se de modalidade assistencial destinada, sobretudo, a pacientes com condições clínicas complexas ou crônicas, que demandam cuidados contínuos, mas que podem ser realizados fora do ambiente hospitalar, desde que observados critérios técnicos de segurança, continuidade do cuidado e adequada supervisão profissional.
No ordenamento jurídico brasileiro, a atenção domiciliar encontra fundamento constitucional no art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (BRASIL, 1988). Esse comando normativo fornece suporte jurídico para a incorporação do atendimento domiciliar como estratégia legítima de efetivação do direito fundamental à saúde, especialmente em contextos de desospitalização e racionalização do sistema público.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990, ao regulamentar o Sistema Único de Saúde, estabelece, em seu art. 7º, o princípio da integralidade da assistência, compreendida como um conjunto contínuo e articulado de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (BRASIL, 1990). Nessa perspectiva, o home care apresenta-se como expressão concreta da integralidade do cuidado, ao permitir a continuidade do tratamento fora do ambiente hospitalar, sem ruptura da assistência e com potencial redução de riscos associados à internação prolongada.
De forma mais específica, a Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde instituiu o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) no âmbito do Sistema Único de Saúde, fixando diretrizes, critérios de organização e modalidades de atendimento, como o programa Melhor em Casa, com financiamento compartilhado entre a União, os estados e os municípios (BRASIL, 2016). A norma reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação das ações de saúde, em consonância com o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, mas condiciona a oferta do serviço à avaliação técnica das equipes multiprofissionais, à disponibilidade administrativa e à capacidade orçamentária do ente responsável pela execução.
No campo doutrinário, a extensão do dever estatal de fornecimento do atendimento domiciliar não é isenta de controvérsias. Para Cardozo (2023), o home care não configura mera liberalidade administrativa, mas decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser assegurado sempre que houver prescrição médica fundamentada e comprovação da necessidade clínica do paciente. Em sentido mais cauteloso, Dias (2022) adverte que os elevados custos associados ao atendimento domiciliar — estimados em aproximadamente R$ 10.000,00 mensais por paciente — podem gerar impactos relevantes na alocação de recursos públicos, comprometendo a equidade e a racionalidade distributiva do Sistema Único de Saúde.
Essa tensão normativa e doutrinária evidencia que o home care, embora juridicamente amparado e sanitariamente relevante, insere-se em um campo permanente de ponderação entre a efetivação do direito fundamental à saúde e os limites estruturais, administrativos e orçamentários do Estado. Tal circunstância contribui de forma decisiva para a intensificação da judicialização dessa modalidade assistencial, tema que será aprofundado nos tópicos subsequentes.
2 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: CAUSAS E IMPACTOS NA GESTÃO PÚBLICA
A judicialização da saúde consolidou-se, nas últimas décadas, como fenômeno estrutural no Brasil, apresentando crescimento expressivo e contínuo. Dados sistematizados pelo Conselho Nacional de Justiça indicam que o volume de demandas judiciais envolvendo prestações de saúde atingiu patamares recordes em 2025, impulsionado por fatores como os efeitos residuais da pandemia da COVID-19, a ampliação do acesso à Justiça e deficiências persistentes na implementação e na execução das políticas públicas de saúde. Nesse contexto, o Poder Judiciário passou a exercer papel cada vez mais relevante na concretização do direito fundamental à saúde.
No âmbito específico do home care, a judicialização manifesta-se, predominantemente, por meio de ações individuais destinadas a compelir o Estado ao fornecimento do atendimento domiciliar quando este é negado, suspenso ou limitado na via administrativa. Os demandantes fundamentam seus pleitos, em regra, no art. 196 da Constituição Federal de 1988, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário (BRASIL, 1988).
Os impactos da judicialização sobre a gestão pública da saúde revelam-se significativos e multifacetados. Um dos efeitos mais sensíveis consiste na geração de despesas imprevistas e não planejadas, decorrentes do cumprimento de decisões judiciais que determinam a implementação imediata de prestações individualizadas e, muitas vezes, de elevado custo. Nesse sentido, Tybusch (2024) aponta que o Estado do Rio Grande do Sul despendeu aproximadamente R$ 19,9 milhões em 147 ações judiciais relacionadas à saúde apenas no ano de 2024, dado que evidencia o potencial desestabilizador dessas decisões sobre o equilíbrio orçamentário.
Esse cenário compromete diretamente o planejamento financeiro e orçamentário da administração pública, em aparente tensão com as diretrizes estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente quanto à exigência de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 16). Ademais, a priorização de demandas individuais em detrimento de políticas públicas de alcance coletivo pode gerar distorções relevantes na alocação dos recursos públicos, afetando o princípio da universalidade do Sistema Único de Saúde, previsto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.080/1990 (BRASIL, 1990).
No plano doutrinário, identificam-se divergências relevantes quanto aos limites da atuação judicial em matéria de saúde. Para Sarlet (2021), o princípio do mínimo existencial impõe ao Estado o dever de assegurar prestações mínimas indispensáveis à dignidade da pessoa humana, ainda que diante de restrições orçamentárias. Em sentido diverso, Barroso (2023) sustenta que a efetivação dos direitos sociais deve observar a reserva do possível, compreendida não apenas sob o prisma financeiro, mas também à luz das limitações administrativas, técnicas e institucionais do Estado.
A ausência de adequada ponderação entre esses dois vetores pode conduzir a decisões judiciais desproporcionais, produzindo o que Ghignone (2023) denomina de “hipertrofia de obrigações estatais”, fenômeno caracterizado pela imposição de encargos incompatíveis com a capacidade estrutural da administração pública. Exemplificativamente, Bonfada e Uebel (2025) relatam a identificação de fraudes e abusos em demandas judiciais no Estado do Rio Grande do Sul, notadamente no uso indevido da justiça gratuita e na apresentação de prescrições médicas inconsistentes, constatadas por meio de perícias judiciais, circunstância que reforça a necessidade de maior rigor técnico e probatório na apreciação dessas ações.
Dessa forma, a judicialização da saúde, embora desempenhe papel relevante na tutela dos direitos fundamentais, revela impactos expressivos sobre a gestão pública, impondo a necessidade de soluções institucionais capazes de harmonizar a proteção do indivíduo, o respeito ao planejamento estatal e a sustentabilidade financeira e operacional do Sistema Único de Saúde.
3 RESERVA DO POSSÍVEL VERSUS MÍNIMO EXISTENCIAL NO CONTEXTO DO HOME CARE
A reserva do possível, originalmente desenvolvida pela jurisprudência constitucional alemã, foi incorporada ao direito brasileiro como critério de racionalização da efetivação dos direitos sociais, especialmente no âmbito das políticas públicas prestacionais.
No plano constitucional, tal conceito relaciona-se aos limites fáticos, jurídicos e financeiros da atuação estatal, exigindo compatibilização entre a concretização de direitos fundamentais e os princípios da legalidade, do planejamento, da eficiência administrativa e do equilíbrio orçamentário, expressamente previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. No Brasil, a reserva do possível passou a ser invocada com maior frequência a partir da intensificação da judicialização da saúde, como argumento destinado a conter decisões judiciais descoladas da capacidade institucional do Estado.
Em contraposição, o mínimo existencial representa o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, correspondente às prestações estatais indispensáveis à garantia de uma existência digna. No âmbito do direito à saúde, esse conceito assume especial relevância, pois a omissão estatal pode implicar risco concreto à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana. Conforme sustenta Sarlet (2021), o mínimo existencial atua como limite material à discricionariedade administrativa e à própria reserva do possível, não sendo admissível que restrições orçamentárias genéricas inviabilizem prestações essenciais à sobrevivência digna do indivíduo.
A jurisprudência constitucional brasileira tem buscado construir parâmetros intermediários entre esses dois polos. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes reiterados, tem afirmado que a reserva do possível não pode ser invocada de forma abstrata, exigindo do ente público a demonstração concreta da impossibilidade financeira ou administrativa de cumprimento da prestação demandada, bem como a comprovação de que foram adotadas medidas razoáveis de priorização orçamentária. Ao mesmo tempo, a Corte tem reconhecido que o direito à saúde não se traduz em direito irrestrito a qualquer tratamento ou tecnologia disponível, devendo ser observados critérios técnicos, protocolos clínicos e políticas públicas legitimamente estabelecidas.
No contexto específico do home care, o STF enfrentou a matéria no julgamento do Tema 1234 da repercussão geral (RE nº 1.276.977, julgado em 2023), ocasião em que fixou entendimento no sentido de que a União não integra automaticamente o polo passivo das ações que visam ao fornecimento de prestações de saúde. A Corte reafirmou a necessidade de respeito à repartição constitucional de competências entre os entes federativos, prevista no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, reforçando a importância do planejamento administrativo e da organização do SUS na definição das responsabilidades estatais.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem contribuído para a delimitação do alcance do home care sobretudo no âmbito da saúde suplementar. No julgamento do REsp nº 2.153.093/SP, em 2025, o Tribunal reconheceu a abusividade de cláusula contratual que veda o fornecimento de atendimento domiciliar como alternativa à internação hospitalar, quando houver indicação médica. A decisão fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 51 da Lei nº 8.078/1990, consolidando entendimento segundo o qual o home care pode constituir desdobramento legítimo da internação hospitalar, e não serviço extraordinário ou facultativo.
Além disso, o próprio STF e o STJ vêm reforçando a necessidade de observância de critérios técnicos e probatórios nas demandas de saúde, como a exigência de prescrição médica fundamentada, demonstração da imprescindibilidade do tratamento e inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível na rede pública. Tais critérios buscam evitar decisões baseadas exclusivamente na vontade individual do paciente ou do prescritor, mitigando riscos de distorções, fraudes e alocação ineficiente de recursos públicos.
No campo doutrinário, cresce a crítica às decisões judiciais que tratam a reserva do possível e o mínimo existencial de forma simplista ou antagônica. Carvalho (2021) sustenta que a ponderação entre esses princípios deve ser realizada de maneira casuística, com apoio em dados empíricos, avaliação do impacto sistêmico e consideração das consequências administrativas da decisão judicial. Streck (2023), por sua vez, adverte para os riscos do ativismo judicial em matéria de saúde, destacando que a substituição do gestor público pelo magistrado pode comprometer a separação dos poderes e fragilizar políticas públicas estruturadas.
Como resposta institucional à judicialização excessiva, parte da doutrina e da gestão pública tem defendido o fortalecimento de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Vieira (2023) propõe a ampliação da mediação sanitária e de instâncias administrativas qualificadas, capazes de analisar tecnicamente os pedidos de home care, promover soluções consensuais e reduzir a judicialização, sem prejuízo da proteção efetiva do direito à saúde. Essas iniciativas alinham-se às recomendações do próprio Poder Judiciário no sentido de fomentar decisões mais técnicas, dialogadas e sustentáveis.
Dessa forma, o embate entre reserva do possível e mínimo existencial no contexto do home care evidencia a complexidade da efetivação do direito à saúde em um sistema público universal e financeiramente limitado, exigindo soluções que conciliem a tutela do indivíduo, o respeito às capacidades institucionais do Estado e a preservação da sustentabilidade do Sistema Único de Saúde.
4. Responsabilidade do Gestor Público no Cumprimento das Ordens Judiciais
Os gestores públicos do Sistema Único de Saúde exercem papel central na formulação, coordenação e execução das políticas públicas de saúde, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.080/1990, sendo responsáveis pela organização dos serviços e pela adequada alocação dos recursos disponíveis. No contexto da judicialização da saúde, especialmente em demandas relacionadas ao fornecimento de home care, esses agentes enfrentam dilemas complexos decorrentes da necessidade de compatibilizar o cumprimento de ordens judiciais com as exigências legais de planejamento, responsabilidade fiscal e eficiência administrativa.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe aos gestores o dever de observar o equilíbrio das contas públicas, exigindo a estimativa prévia do impacto orçamentário-financeiro das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17), bem como a compatibilidade das ações governamentais com as leis orçamentárias. Todavia, o não cumprimento de decisões judiciais que determinam prestações de saúde pode ensejar responsabilização pessoal do gestor, inclusive por ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, quando caracterizada violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da lealdade às instituições.
A jurisprudência tem reforçado a necessidade de observância da boa-fé objetiva e da continuidade do cuidado no cumprimento das ordens judiciais relacionadas ao atendimento domiciliar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.021.667, em 2022, firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão do serviço de home care, quando ausente indicação médica que a justifique, configura conduta abusiva, violando os deveres de boa-fé e de proteção da confiança legítima, nos termos do art. 422 do Código Civil. Tal orientação impõe ao gestor o dever de cautela na revisão administrativa de tratamentos já em curso.
No âmbito do Sistema Único de Saúde, o fortalecimento de critérios técnicos para a apreciação das demandas judiciais tem sido incentivado pelo Conselho Nacional de Justiça. O Enunciado nº 125, aprovado em 2024, estabelece a necessidade de qualificação das ações judiciais em matéria de saúde, exigindo a apresentação de informações médicas, sociais e administrativas suficientes para subsidiar decisões mais fundamentadas. Nesse contexto, destaca-se a atuação dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), responsáveis pela elaboração de pareceres técnicos baseados em evidências científicas, protocolos clínicos e diretrizes do SUS, contribuindo para maior racionalidade e segurança jurídica nas decisões judiciais.
Do ponto de vista da gestão pública, a doutrina tem ressaltado a necessidade de adoção de estratégias preventivas para mitigar os impactos da judicialização. Entre essas medidas, destaca-se a criação de reservas de contingência específicas para o cumprimento de decisões judiciais em saúde, conforme autorizado pelo art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o aprimoramento dos fluxos administrativos de análise dos pedidos de atendimento domiciliar. Tais providências visam reduzir o risco de desorganização orçamentária e de responsabilização pessoal dos gestores.
Paralelamente, autores como Vieira (2023) defendem o fortalecimento de mecanismos de conciliação e de resolução consensual de conflitos, especialmente por meio da mediação sanitária, como forma de evitar a judicialização excessiva e promover soluções mais céleres, técnicas e alinhadas ao planejamento público. Essas iniciativas permitem maior diálogo entre gestores, usuários e profissionais de saúde, favorecendo decisões mais equilibradas e sustentáveis.
Não obstante, persistem controvérsias relevantes quando decisões judiciais desconsideram evidências científicas consolidadas ou protocolos oficiais de saúde. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 7.265, em 2025, reforçou a necessidade de deferência judicial às escolhas técnicas da administração pública em matéria sanitária, especialmente quando baseadas em critérios científicos e políticas públicas legitimamente instituídas. A inobservância desses parâmetros pode conduzir a ineficiências sistêmicas, comprometendo tanto a efetividade do direito à saúde quanto a sustentabilidade do SUS.
Dessa forma, a responsabilidade do gestor público no cumprimento das ordens judiciais em saúde não se limita à execução formal das decisões, mas envolve a adoção de medidas administrativas, técnicas e preventivas que permitam harmonizar a tutela dos direitos individuais com a observância do planejamento estatal, da responsabilidade fiscal e da racionalidade do sistema público de saúde.
CONCLUSÃO
A judicialização do home care evidencia, de forma paradigmática, o tensionamento estrutural entre a efetivação dos direitos fundamentais individuais e as capacidades institucionais, administrativas e financeiras do Estado. A análise desenvolvida ao longo deste artigo demonstrou que a concretização do direito à saúde, embora juridicamente assegurada como expressão do mínimo existencial, não pode ser dissociada dos limites impostos pela reserva do possível, sob pena de comprometimento da sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS) enquanto política pública universal, equânime e planejada.
A legislação vigente e a jurisprudência recente dos tribunais superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no período compreendido entre 2022 e 2026, revelam uma tendência de afirmação do dever estatal de assegurar o atendimento domiciliar quando comprovada sua essencialidade clínica. Ao mesmo tempo, tais precedentes têm buscado estabelecer critérios objetivos para a concessão judicial do home care, alertando para práticas abusivas, distorções probatórias e decisões descoladas de evidências científicas, fatores que contribuem para o aumento exponencial dos custos e para a desorganização da gestão pública da saúde.
No plano doutrinário, observa-se relativa convergência entre autores como Sarlet e Barroso quanto à necessidade de superação de leituras absolutizadas desses princípios. Ambos reconhecem que nem o mínimo existencial pode ser tratado como direito ilimitado a qualquer prestação, nem a reserva do possível pode ser invocada de forma genérica e abstrata para justificar omissões estatais. A solução adequada exige ponderação racional, fundada em critérios técnicos, transparência decisória e análise das consequências sistêmicas das decisões judiciais.
Nesse contexto, ganham relevo propostas institucionais voltadas à racionalização da judicialização da saúde, como o fortalecimento de mecanismos de mediação sanitária, a qualificação das demandas judiciais e o uso de pareceres técnicos baseados em evidências científicas, especialmente por meio dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS). Tais instrumentos contribuem para decisões mais informadas, equilibradas e alinhadas às políticas públicas de saúde, reduzindo o risco de interferências judiciais desproporcionais.
Por fim, conclui-se que os gestores públicos devem cumprir as ordens judiciais relativas ao fornecimento de home care com observância rigorosa da legalidade e da responsabilidade fiscal, investindo em planejamento orçamentário, reservas de contingência e comunicação interinstitucional entre os Poderes Executivo e Judiciário. Dessa forma, torna-se possível promover a efetivação do direito fundamental à saúde sem comprometer a equidade coletiva, a eficiência administrativa e a sustentabilidade do SUS, em consonância com os princípios constitucionais que regem a administração pública e a proteção dos direitos sociais.
REFERÊNCIAS
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